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APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

Tal como no Regime Geral, o servidor público que comprovar 25, 20 ou 15 anos de atividade insalubre, poderá obter sua Aposentadoria Especial, com proventos integrais e sem idade mínima, se reunir os requisitos antes da Reforma, ou seja, antes de 13 novembro de 2019.

Após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou-se a exigir uma idade mínima para pleitear a Aposentadoria Especial, sendo que, para as atividades com carência exigida de 25 anos de tempo de contribuição, por exemplo, a idade mínima exigida é de 60 anos, ou seja, praticamente inviabilizou o instituto da aposentadoria especial, contudo, até a data da referida Emenda, muito poderá ser feito.

Importante destacar, que nem todos os Municípios legislaram sobre a matéria, no sentindo de se adequarem à Reforma da Previdência. Nestes casos, a regra antiga deverá prevalecer, ou seja, o direito à aposentadoria, sem idade mínima, até ulterior regulamentação da matéria.

Portanto, para obter o benefício é preciso comprovar cabalmente a efetiva exposição aos agentes insalubres e perigosos, através dos formulários “PPP – Perfil Previdenciário Profissiográfico” e/ou “LTCAT – Laudo Técnico Ambiental de Trabalho”.

Assim, deve-se requerer a documentação, junto ao órgão onde o servidor encontra-se lotado, pela oportunidade do requerimento administrativo.

Também é possível requerer até NOV/2019, data da EC  103/2019, a conversão de tempo, de cada período trabalhado como especial, aplicando-se o fator de correção, sendo de 1.20 para as mulheres e 1.40 para os homens.

Desta forma, os servidores conseguirão majorar seu tempo de contribuição e, sendo o caso, usá-lo para o preenchimento de outras regras de aposentadoria____ regras que lhe outorguem melhores condições.

Isto tudo só foi possível após uma decisão proferida pelo STF, quando do julgamento do TEMA 942, onde restou sacramentado o direito à conversão de tempo trabalhado em condições especiais para todos os servidores públicos, às vistas de garantir o acesso dos mesmos, aos benefícios previstos da Lei Federal 8.213/91, aplicado até então, somente para os trabalhadores do regime geral, seguindo a lógica da isonomia constitucional tratada quando àquele tribunal publicou a Súmula vinculante nº 33.

Outro ponto importante é que períodos exercidos em outros órgãos públicos ou até mesmo perante o INSS pelos servidores, podem ser enquadrados como tempo especial, desde que averbados junto ao órgão onde se dará a aposentadoria, apresentando neste caso, as provas necessárias.

Quanto ao CÁLCULO da aposentadoria especial do servidor, ainda pairam algumas polêmicas, no entanto, para os servidores que ingressaram no serviço público ANTES da EC 41/2003, farão jus a aludida aposentadoria com INTEGRALIDADE e PARIDADE, ou seja, de acordo com a última remuneração percebida na Ativa e reajustadas pelos critérios da paridade.

Muitos juízos de primeira instância, concedem a aposentadoria especial, porém, com cálculo pela média aritmética das contribuições o que reduzirá sobremaneira o valor do benefício de aposentadoria dos servidores. No entanto, o STF já julgou favorável o direito dos servidores expostos a periculosidade de se aposentarem com integralidade e paridade, desde que tivessem ingressado no serviço público, antes da alteração que extinguiu o critério da paridade,  (Dez/2003, EC nº41), ainda que a aposentadoria vier a materializar-se depois. É preciso estar atento e lançar mão de todos os recursos cabíveis para a materialização do melhor direito.

CONCLUSÃO

Servidor Público tem direito a Aposentadoria Especial, mas é preciso comprovar o tempo de exposição, sendo que após a EC 103/2019, além do tempo, o servidores deverão comprovar uma idade mínima. Para os municípios que ainda não se adequaram a reforma, esta espécie de jubilação, pode ser requerida sem a comprovação do critério da idade.

Apesar da enorme repercussão, o poder público ainda não reconhece, na sua grande maioria, o direito dos servidores a aposentadoria especial, que deverão socorrer-se de tal direito junto ao judiciário, vencida a etapa relativa ao procedimento administrativo.

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