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TETO REMUNERATÓRIO PARA AGENTES PÚBLICOS

É possível que um servidor aposentado, ocupe um cargo comissionado e receba mais que o teto remuneratório constitucional?

Este é mais um tema polêmico, altamente relevante e polêmico. O STF havia enfrentado a questão quando do  julgamento do RE nº 602.043/MT, fixando a tese de que os cargos dos servidores da ativa, constitucionalmente acumuláveis, no tocante ao teto remuneratório, que seriam individualmente somados.

No caso de acúmulo de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo eletivo ou cargo em comissão considera-se a incidência do teto constitucional do art. 37, XI, sobre a soma dos rendimentos. No que tange aos cargos constitucionalmente acumuláveis na ativa (art. 37, XVI, CF/88), consoante o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o teto constitucional sobre cada um dos vínculos, isto é, isoladamente.

Mas e na acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo em comissão?

Dea acordo com jurisprudência do TCU, na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, cada rendimento isoladamente.

A título de exemplo: pensem em um militar reformado (aposentado), que passa a exercer um cargo no governo federal de Ministro, por exemplo.

O teto para os servidores federais é de R$ 39.293,32 (salário de um Ministro do STF), assim, em tese, ninguém poderá receber mais do que este teto, nas hipóteses do referido art. 37, inciso XI. Porém, de acordo com o entendimento do TCU, na hipótese acima, pode ser possível SIM, uma vez que o teto referência será aplicado isoladamente da remuneração.

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